Global Journal of Human-Social Science, B: Geography, Environmental Science and Disaster Management, Volume 23 Issue 6

The Cunene River a Cross-Border Resource: Reflections on its use in South Angola (Angola-Namibia) and the Role of SADC © 2023 Global Journals Volume XXIII Issue VI Version I 57 ( ) Global Journal of Human Social Science - Year 2023 B Quadro 4.1: Acordos para o aproveitamento do rio Cunene (Portugal-União Sul-Africana; República de Angola- Namíbia) Datas Portugal – União Sul-Africana 1926 Primeiro acordo, para regulamentar a utilização das águas do Cunene, com vista à geração de energia, controlo de cheias e irrigação para os países ribeirinhos. 1964 -1969 Segundo acordo, envolvendo um plano integrado para o rio Cunene. Terceiro acordo, estrutura as bases do Sistema Integrado para o Rio Cunene, e incluiu o delineamento de: • planos de construção de uma barragem no Gove; • um projeto em Calueque, não concluído, pa ra bombear água para o Sudoeste Africano e produzir energia elétrica; • Constituição da Comissão Técnica Permanente Conjunta (CTPC), órgão consultivo dos respetivos governos; • Projeto hidroelétrico de Ruacaná, localizado na Namíbia. Datas Angola – Namíbia 1975 – 2002 A República de Angola e a África do Sul respeitam o essencial dos acordos celebrados na época colonial. Angola e a Namíbia independente assinaram um acordo em 1990 para reativar os anteriores acordos e para renovar o mandato da CTPC. Finais de 1980/anos 90 – 2002 A Namíbia considera a construção de um novo projeto hidroelétrico a jusante de Ruacaná com o objetivo de satisfazer as crescentes necessidades de energia do país, tendo sido assinados os Quarto e Quinto Acordos de Utilização das Águas entre as duas nações. Um estudo de viabilidade realizado entre 1995 e 1998 investiga possíveis locais para o desenvolvimento da geração hidroelétrica, tendo sido selecionados Baynes e Epupa como os locais mais viáveis. O estudo concluiu que Epupa seria tecnicamente preferível devido à sua maior capacidade de armazenamento. Em abril deste ano firma-se um acordo entre o Governo Angolano e a UNITA que põe fim à guerra civil em Angola. Segunda avaliação de um futuro projeto hidroelétrico a jusante de Ruacaná, focado em Baynes. O novo estudo de viabilidade da barragem hidroeléctrica binacional de Baynes prevê o início da construção para 2021 (ANGOP, 2019, 1 de fevereiro). Projeto de abastecimento de água transfronteiriço abrange áreas a Sul de Angola e Norte da Namíbia, implicando o estabelecimento de infraestruturas necessárias para as comunidades e cidades ao longo da fronteira. Fonte: Hidropolítica da Bacia. Vogel, 2009. a) O acordo de Baynes No quadro do aproveitamento internacional da bacia do Cunene, os governos da Namíbia e de Angola têm mantido uma atividade regular, da qual resultou, entre outros, o Projeto Hidroelétrico Binacional de Baynes 24 24 Reportagem do Jornal de Angola (2013), sob o título “Angola e Namíbia ajustam os acordos”. . O aproveitamento que levará à construção da barragem de Baynes integra um Comité do Projeto Baynes (BC) que data de 2005 e integra cinco membros de Angola e cinco da Namíbia. Entre outras tarefas está mandatado para supervisionar a atualização dos resultados dos estudos realizados na década de 1990 para ava lia ção da viabilidade da construção de importantes estruturas hidroelétricas no Baixo Cunene. Deve proceder a revisões das componentes técnico- económicas e ambientais do Estudo Baynes (Epupa) de 1998. O BC também aconselha a CTPC na planificação de campanhas públicas de informação e na garantia de que o público é mantido a par dos progressos do estudo. De acordo com o Jornal de Angola (2013), este projeto hidroelétrico de Baynes, ou seja, a barragem, terá uma central com capacidade para gerar 600 megawatts, que serão repartidos em iguais proporções entre Angola e a Namíbia). Integram este projeto técnicos angolanos e namibiano que preconizam a conclusão da construção da barragem, sendo que a produção de energia na central poderá diminuir o défice no fornecimento da energia elétrica às cidades e às indústrias. O Comité tem ainda a seu cargo o estudo e a análise dos artigos e disposições do Acordo de 1964 e do Acordo de 1969. Cabe-lhe identificar aspetos que se tornaram obsoletos, que precisem de melhor esclarecimento ou que necessitem de atualização. Quanto ao Acordo de 1969, o Comité está também mandatado para apresentar recomendações

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