Global Journal of Human Social Science, E: Economics, Volume 23 Issue 2

proporcionalmente mais o Estado brasileiro em relação a sua renda. Assim, o financiamento das políticas sociais de combate à pobreza, ainda que apresente um processo redistributivo de renda via gasto orçamentário, deve ser visto no contexto dos arranjos tributários do financiamento do Estado brasileiro. Desse ponto de vista, o financiamento acaba onerando diretamente ou indiretamente os mais pobres, que são os beneficiários dessas políticas sociais. A carga tributária é um indicador que expressa a relação entre o volume de recursos que o Estado extrai da sociedade sob a forma de impostos, taxas e contribuições, sob a responsabilidade de todos os entes da federação (União, Estados, DF e municípios), para financiar as atividades que se encontram sob sua responsabilidade e o Produto Interno Bruto (PIB). A Carga tributária brasileira tem oscilado entre 32,29% do PIB (2010) a 32,90% do PIB (2021), conforme os dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN, 2022). A pesquisa de Salvador (2023) revela que, no Brasil, a tributação sobre a renda alcançou 9,92% do PIB em 2021, representando 31,6% do total de tributos arrecadados no país. Sendo que mais de metade da arrecadação tributária incidente sobre a renda, vem da taxa dos salários dos trabalhadores. Um ponto importante é que não são tributados os rendimentos de pessoas físicas oriundos de lucros e dividendo, pois, desde 1996, vigora no país a isenção do Imposto de Renda sobre Lucros e Dividendos, incluindo a remessa para o exterior, o que agrava ainda mais a condição de país dependente do Brasil. Isso é um caso bastante peculiar no mundo, pois somente Brasil e Estônia estão na lista de países da OCDE que não tributam lucros e dividendos (INTROÍNI et al., 2018). Outro agravante é a insignificante carga tributária sobre patrimônio no país, que representou somente 5,11% do total da Carga Tributária, o que equivale a 1,6% do PIB do Brasil, em 2021 (SALVADOR, 2023). Essa situação de baixa carga tributária sobre o patrimônio é bem diferente dos países centrais, em que os impostos sobre o patrimônio representam mais de 10% da arrecadação tributária, como, por exemplo, no Canadá (10%), no Japão (10,3%), na Coreia (11,8%), na Grã-Bretanha (11,9%) e nos EUA (12,15%), conforme (OWENS, 2005). A tributação sobre bens e serviços, ou seja, sobre a base econômica do consumo, é a que melhor expressa a regressividade do sistema tributário brasileiro e sua enorme carga de tributos indiretos, que compromete de forma considerável o fundo de consumo em contexto de superexploração da força de trabalho no Brasil. Levantamento realizado por Salvador (2023), revela que os tributos incidentes sobre bens e serviços ou que possam ser repassados ao consumo respondem por 59,2% da arrecadação tributária brasileira. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é o tributo de maior arrecadação no Brasil, ele é uma espécie de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal (DF). O ICMS foi responsável por 19,52% do montante da arrecadação tributária no país, em 2021, sendo uma peculiaridade do sistema tributário brasileiro em relação aos sistemas de outros países, visto não ser comum o principal imposto de um país pertencer a uma esfera subnacional em países organizados em forma de federação (SALVADOR, 2023). Como já destacado em estudos anteriores (SALVADOR, 2014), o ICMS é essencialmente um tributo regressivo, que incide diretamente sobre bens e serviços, onerando a população mais pobre do país. Uma das principais questões sobre este imposto diz respeito às inúmeras alíquotas envolvidas e à falta de harmonização da legislação no país. As alíquotas das operações internas são estabelecidas pelos Estados e pelo DF, podendo ser seletivas em relação à essencialidade do bem, isto é, produtos básicos deveriam ter alíquota menores, enquanto os supérfluos deveriam ter alíquotas maiores, conferindo assim maior justiça fiscal. Contudo, a situação que predomina no país é exatamente o inverso, com os bens supérfluos sendo menos tributados do que os bens essenciais (LIMA, 2009). O ICMS responde por 45% dos tributos que incidem sobre os alimentos (SALVADOR, 2014). Não há harmonização entre as normas desse imposto e, na prática, o ICMS é regulamentado por 27 legislações. Ademais, é prática usual no Brasil a cobrança por dentro, isto é, os tributos incidem sobre eles mesmos, de tal forma que as alíquotas nominais são menores do que as efetivas (BRASIL, 2009). Sem falar dos problemas federativos vinculados ao ICMS devido à Lei Kandir (Lei complementar nº 87, de 1996), que desonerou o ICMS nas operações de produtos primários e semielaborados destinados ao exterior. Essa lei implicou perdas de receitas estaduais e municipais para os entes que possuíam expressiva arrecadação de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados e beneficiou a agroindústria. A contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) entrou em vigência em 1992, substituindo o Fundo de Investimento Social (Finsocial). A Cofins está prevista no art. 195 da Constituição Federal e é regulamentada pela Lei Complementar nº 70/91. Essa contribuição federal tem como fato gerador a venda de mercadorias ou serviços de qualquer natureza, a percepção de rendas ou receitas operacionais e não operacionais e de receitas patrimoniais das pessoas jurídicas. Em decorrência da Volume XXIII Issue II Version I 7 Global Journal of Human Social Science - Year 2023 ( )E © 2023 Global Journals Unraveling Poverty: Reflections from the Financial Management of the Public Fund in Brazil

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