Global Journal of Human Social Science, E: Economics, Volume 23 Issue 2
hipótese como artifício teórico para avaliar as implicações para o modelo da tomada de dianteira de um dos países em relação ao outro. Concluem que a emissão da moeda digital amplifica a expansão, em nível internacional, dos choques econômicos e financeiros, reforçando a articulação sistêmica internacional. Isto requer cuidados redobrados com as decisões de política monetária em um país, pois, a depender de quão firme seja a interrelação entre elas, uma simples decisão de elevar as taxas de juros locais com o objetivo de controlar a inflação pode gerar uma crise internacionalmente mais ampla 11 . Como os autores justificam, do ponto de vista teórico, esse resultado? A emissão da moeda digital pode criar uma nova condição de arbitragem capaz de interligar taxa de juros, taxa de câmbio e remuneração da CBD C 12 , reforçando as preocupações quanto à rápida interligação dos efeitos de transmissão das decisões de políticas monetária e cambial. Segundo os autores, as magnitudes dos efeitos dos choques dependem do desenho técnico da emissão da moeda digital, logo quanto maiores as restrições sobre as quantidades de moeda digital disponíveis ao público estrangeiro, menores esses efeitos. Logo, a moeda digital tem consequências macroeconômicas e financeiras tanto para a economia doméstica que a emitiu quanto para o resto do mundo. E a depender do desenho de emissão escolhido, a extensão internacional de choques econômicos e financeiros pode ser amplificada ou amortecida. Por fim, acrescente-se que diante da possibilidade de que a moeda digital seja fonte geradora de assimetrias no sistema monetário internacional, reduzindo a autonomia da política monetária no resto do mundo, é sugestivo que quão mais rápida for a decisão de emitir a moeda digital, maior o espaço para a emergência de vantagens derivadas da tomada de decisão para o líder. Sem dúvida, essas conclusões suscitam reflexões não apenas no domínio da teoria econômica, mas despertam inquietações jurídicas. No âmbito regulatório nacional, após a sanção da Lei 14.478, que definiu o marco regulatório dos criptoativos no Brasil, algumas reflexões devem ser feitas. Andou bem o legislador ao definir de maneira correta, ampla, apropriada e internacionalmente aceita o ativo virtual, como disposto no artigo 3 o : “Artigo 3 O – Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: 11 Os resultados de MINESSO et al (2022) confirmam experiências recentes de crises e falências bancárias nos EUA com potencial de afetar o sistema financeiro internacional. 12 Uma vez que pode assumir a função de ativo financeiro. ... Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins dessa Lei.” A amplitude de ativos digitais atingida pela lei busca garantir segurança jurídicas àqueles que estejam decidindo investir nesse mercado, além de propiciar ambiente amistoso ao desenvolvimento de inovações. Isto se faz necessário em face da buscada segurança por conta de recentes escândalos envolvendo atores no mercado de capitais, principalmente os que lidam com criptomoedas 13 . Se a definição de ativo virtual encontra acolhida jurídica internacional, temerosa a decisão do legislador em deixar lacuna na atribuição exata da competência para regular o mercado. O histórico de política monetária e o controle inflacionário na experiência brasileira tem deixado a desejar nos últimos 40 anos, suscitando controvérsias há muito superadas na literatura internacional quanto à eficácia da política monetária na defesa do valor da moeda nacional. Ao que parece, do ponto de vista do controle macroeconômico, a política fiscal perdeu autonomia e eficácia desde que as contas públicas não são saneadas, restando, portanto, instrumentos de curto prazo para controlar a inflação. A experiência histórica brasileira é suficiente para justificar uma posição contrária à definida no parágrafo único ao artigo 3 O da lei, e o cenário recente a reforça por afirmações públicas que tentam descreditar a política monetária sem, no entanto, uma definição clara do marco fiscal. O legislador devolve ao Poder Executivo essa competência a ser exercida por meio de ato, não aproveitando a oportunidade para ratificar o Banco Central como autoridade competente para estabelecer quais serão os ativos financeiros a serem regulados pela referida lei. Por que o legislador poderia ter optado por atribuir essa competência ao BC? Porque é uma autarquia federal que vem atuando, por meio da política monetária, na proteção do valor da moeda (poder de compra) nacional e agora, legalmente reconhecida por sua autonomi a 14 . Pelo disposto no artigo 1 o da Lei Complementar n o 179, deixa claro o legislador os objetivos do banco central, os quais estão em acordo ao regulado também nos ordenamentos estrangeiros: “Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços 15 . Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar 13 Como o caso da maior corretora de criptomoedas do mundo, investigada tanto pela Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos ( SEC) e, desde 2020, pela Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (CVM). 14 Lei Complementar n o 179 de 21 de fevereiro de 2021. 15 Grifos nossos. Volume XXIII Issue II Version I 47 Global Journal of Human Social Science - Year 2023 ( )E © 2023 Global Journals Issue of Virtual Currency by the Central Bank: Monetary Policy and Legal-Economic Aspects in Recent Experience
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