Global Journal of Human Social Science, E: Economics, Volume 23 Issue 2
pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego 16 . ” Por assegurar a estabilidade de preços quis o legislador dar significado à defesa a ser empreendida do valor, poder de compra, da moeda nacional. Além disso, cabe ao banco central cuidar da estabilidade do sistema como um todo e das flutuações de curto prazo que impactam a economia. O exercício dessa autonomia no campo administrativo se faz pela autoridade que a lei concede na indicação de seus presidente e diretores e das competências a eles atribuídas. A simples concessão de autonomia ao banco central não é condição suficiente para que os preços se estabilizem prontamente, exigindo também, como afirma GOODHART (1994, p. 70): “The adoption of Central Bank independence ought, instead, to be seen as an incremental step, leading to somewhat improved policy measures, in both the monetary and fiscal areas, aimed at a longer time-horizon, and to a better public understanding of policy issues. I would stress the latter. An independent Central Bank will fail and be rejected, unless it can establish broadly-based public support for its policies. The educational and presentational skills of an independent Central Bank will be as important as its technical and operational capabilities. To succeed it has to establish a broad constituency.” Logo, desacreditar publicamente o papel da política monetária, assim como confundir o público por meio de declarações de naturezas outras não é útil ao bom desempenho das funções do banco central, nem eficaz na estabilidade dos preços. Portanto, interpretando esses episódios de forma sistematizada à lacuna que a Lei 14.478/2022 permite pelo disposto no parágrafo único do artigo 3 o , é possível que instabilidades maiores surjam em um horizonte de tempo futuro, quando a politica monetária tiver que lidar com a necessidade de emissão da CBDC brasileira. A lei 14.478/22, que pretendeu definir um marco legal para os criptoativos no Brasil silencia quanto a possibilidade de emissão de moeda virtual pelo banco central. Contudo, produziu impactos em duas esferas do direito: a penal e a consumerista, coibindo crimes que utilizem ativos virtuais e protegendo o consumidor, respectivamente. A primeira reverbera preocupações internacionais com fraudes, crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. A segunda justifica-se em face de episódios recentes de escândalos e fraudes com moedas virtuais, que afetaram o público investidor. São preocupações legítimas. Contudo as discussões até a sanção da lei arrastaram-se por muito tempo, impedindo a evolução para o que a literatura acadêmica vem registrando: a possibilidade de emissão de moeda virtual pelos bancos centrais, suas 16 Grifos nossos. consequências, principalmente para as políticas monetárias, as taxas de juros nominais de curto prazo e as taxas de inflação. Ao focar nos crimes contra o sistema financeiro, preocupação legítima, perde o legislador uma oportunidade de integrá-la ao contexto da Lei Complementar n o 179, cujo foco é a estabilidade do sistema financeiro. Do ponto de vista do longo prazo, o marco legal dos criptoativos deveria ter aberto espaço para abrigar essa inevitável evolução futura. A economia brasileira, comparativamente às dos países desenvolvidos, é pequena, portanto, é possível que provável demora no desenho e na implementação de um processo que leve à emissão da moeda virtual pelo banco central restrinja, novamente, a oferta de meios de pagamento virtuais, em nível internacional, uma vez que a partida do modelo brasileiro poderá vir tarde demais. Conforme CORASSA et al (2023, p. 5): “O principal objetivo com a criação de moedas como o bitcoin foi o de retirar do Estado o monopólio sobre a moeda e eliminar a necessidade de confiança nos intermediários, permitindo as transações “par-a-par” (peer-to-peer). Logo, é preciso entender como o mercado irá avaliar esses ativos em caso de um potencial excesso de regulamentação.” O objetivo da emissão de uma moeda virtual pelo banco central é uma reação a esse movimento a que os autores se referem, indicando o quão ultrapassadas estão as discussões que permearam o processo legislativo que levou à sua aprovação. Além disso, não se trata apenas de um excesso de regulamentação, cujos efeitos são preponderantemente microeconômicos, mas de regulação equivocada e superada. Em tempo futuro, não muito distante, o Banco Central do Brasil terá que enfrentar a decisão de emitir ou não a moeda virtual e, se esse atraso for significativo, importante lembrar a lição de MINESSO et al (2022, p. 67-68): “Moreover, the fact that a CBDC increases asymmetries in the international monetary system by reducing monetary policy autonomy in foreign economies, but not domestically, suggests that introducing CBDC sooner – rather than later – could give rise to a first-mover advantage.” Portanto, para entender os impactos da CBDC sobre a autonomia da política monetária brasileira e cumprir com o objetivo de estabilizar os preços, novas discussões precisam acontecer, espelhando-se nas experiências internacionais, na análise empírica e de modelos teóricos, o que pode inspirar a construção de uma ordem jurídica capaz de viabilizar o enfrentamento desses desafios. Impõe-se ao legislador deixar clara a estrutura do mercado de cripto moedas, definindo limites e a disciplina de cripto ativos, para dar suporte à sua negociação. A expressão – mesma atividade, mesmo risco, mesma regulação é demanda da sociedade. A questão, quanto aos cripto ativos, é determinar se os riscos são os mesmos. Especificamente há que © 2023 Global Journals Volume XXIII Issue II Version I 48 Global Journal of Human Social Science - Year 2023 ( )E Issue of Virtual Currency by the Central Bank: Monetary Policy and Legal-Economic Aspects in Recent Experience
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