Global Journal of Human Social Science, G: Linguistics and Education, Volume 23 Issue 3
Denomina-se deficiência auditiva a diminuição da capacidade de percepção normal dos sons, sendo considerado surdo o indivíduo cuja audição não é funcional na vida comum, e parcialmente surdo, aquele cuja audição, ainda que deficiente, é funcional com ou sem prótese auditiva (BRASIL, 1997, p. 310). No que concerne à Deficiência Física, diz-se que são diferentes condições motoras que acometem as pessoas comprometendo a mobilidade, a coordenação motora geral e da fala, em consequência a lesões neurológicas, neuromusculares, ortopédicas, ou más formações congênitas ou adquiridas. A deficiência física se refere ao comprometimento do aparelho locomotor que compreende o sistema Osteoarticular, o Sistema Muscular e o Sistema Nervoso. As doenças ou lesões que afetam quaisquer desses sistemas, isoladamente ou em conjunto, podem produzir grande limitações físicas de grau e gravidades variáveis, segundo os segmentos corporais afetados e o tipo de lesão ocorrida (BRASIL, 2006, p. 28). Após esses conceitos, vimos o quanto adotar medidas para esses alunos é importante durante o curso do ensino. Sabe-se que as aulas remotas surgiram com o escopo de minimizar os impactos na aprendizagem dos estudantes advindos do sistema de ensino presencial e que a tecnologia permite interação entre a instituição e o aluno, mas nota-se que os grupos das Pessoas com Deficiência (PcD) não foram devidamente incluídos durante esse processo. Por vezes os alunos com deficiência auditiva não tiveram um apoio de intérprete de libras; os alunos com deficiência visual não tinham condições de fazer uso de um display braille para o seu computador e os alunos com deficiência intelectual não conseguiam acompanhar o ritmo das atividades propostas. Além disso, houve a exclusão dos alunos que possuem vulnerabilidades sociais, haja vista a presente dicotomia no oferecimento do ensino remoto na rede pública e na rede privada, sendo os alunos de instituições públicas preteridos de um ensino de qualidade durante o período de pandemia. Outra questão é em relação aos alunos com a mobilidade reduzida, que possuem redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção. Cumpre destacar que essa mobilidade reduzida pode ser permanente ou temporária. Nesse caso, o ensino remoto já poderia ser uma boa alternativa para os alunos com deficiência que porventura tenham dificuldades de locomoção, pois devido às suas limitações, o transporte se torna um fator de dificuldade, de modo que, as metodologias deveriam ser revistas com o objetivo de ampliar o acesso da pessoa com deficiência ao ensino, de forma igualitária, ainda que esteja estudando em casa. Nesse ínterim, podemos citar outra modalidade de ensino não convencional que acentua a importância de analisar a situação do aluno e pensar sobre a metodologia mais adequada a ser aplicada: o ensino hospitalar, que consiste em atender crianças com necessidades educativas especiais transitórias, ou seja, crianças que por motivo de doença precisam de atendimento escolar diferenciado e especializado e configura um processo alternativo de educação, funcionando fora do ambiente físico escolar, mas que não deixa de assegurar o direito à educação ao aluno, oferecendo todo o suporte necessário em relação à sua limitação. A partir dessas questões, observamos o quanto é necessário pensarmos em novos métodos de ensino para corroborar com o quesito acessibilidade, para que o aluno tenha a oportunidade de ultrapassar barreiras e o processo de inclusão seja efetuado. No sentido legal, é discutido o importante papel que a legislação possui para tutelar o Direito da educação ao aluno com deficiência durante o ensino remoto, revisitando leis que fazem parte do nosso ordenamento jurídico, que tem como escopo proteger o direito da pessoa com deficiência e a não discriminação. Além disso, é apresentada uma tabela com a exposição desses marcos normativos, correlacionando com o presente momento. Segundo Bobbio: A existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por “existência” devem entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação (BOBBIO, 1992, p. 79-80). Desse modo, o presente artigo aborda o tema da diversidade e inclusão escolar na modalidade remota, assim como as questões sobre os direitos à educação inclusiva e as violações existentes, principalmente em momentos de adversidades, tópicos relevantes na atualidade, uma vez que o oferecimento da educação durante o isolamento social por conta da pandemia da Covid-19 mostrou que o ensino não fora oferecido de forma igualitária, necessitando de um planejamento e estratégias para incluir a pessoa com deficiência por meio da utilização de materiais e plataformas que auxiliassem no processo de aprendizagem. II. O D ireito e a E ducação I nclusiva Um bom ponto de partida à nossa discussão são as perguntas: “o que é o Direito?” e “o que entendemos acerca do Direito?”. A palavra “Direito” se origina do latim “ directum ”, que significa “em linha reta, o certo, o que está conforme a regra”. Vem dos romanos antigos e consiste na soma das palavras “ DIS” (muito) e “ RECTUM” (reto, certo). Hoje, entende-se por Direito o conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social e que regulam a conduta do homem na sociedade. © 2023 Global Journals Volume XXIII Issue III Version I 3 ( ) Global Journal of Human Social Science - Year 2023 G Practice of Remote Teaching and Students with Disabilities in the Covid-19 Pandemic: The Undeniable Right of Access to Education
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