Global Journal of Human Social Science, G: Linguistics and Education, Volume 23 Issue 3
Na visão de Assane (2014, p. 27), recorda para o efeito, a definição concebida por Dante Alighieri sobre o Direito na Idade Média: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Na concepção de Hans Kelsen (2002), a definição de Direito é como: "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema". Cumpre destacar que essa é uma perspectiva positivista, pois defende a tese da norma posta como fonte única e primária do direito, sendo válido o que está descrito na lei em sua forma concreta. É importante mencionar, ainda, que, em relação à natureza do Direito, são apresentadas duas correntes doutrinárias: a do Direito Natural e a do Direito Positivo. A teoria Jusnaturalista (Direito Natural) apresenta a ideia de que o Direito é imutável, estável e permanente, sendo, assim, natural. É um Direito que tem validade em si mesmo, legitimado por uma ética superior, estabelecendo limites à própria norma estatal. Dessa forma, pontua Wolkmer: O jusnaturalismo, que reivindica a existência de uma lei natural, eterna e imutável, distinta do sistema normativo fixado por um poder institucionalizado (Direito Positivo), engloba as mais amplas manifestações do idealismo que se traduzem na crença de um preceito superior advindo da vontade divina, da ordem natural das coisas, do instinto social, ou mesmo da consciência e da razão do homem (WOLKMER, 1989, p. 124). A teoria positivista sinaliza que o seu sistema jurídico é um mecanismo completo e autossuficiente. Dessa forma: O Direito é explicado pela sua própria materialidade coercitiva e concreta. Toda a sua validade e imputação fundamentam-se na própria existência de uma organização normativa e hierarquizada (WOLKMER, 1989, p. 127). Mesmo sendo conceitos antagônicos, eles se complementam, pois o jusnaturalismo ainda exerce um papel no desenvolvimento da experiência jurídica e a doutrina juspositivista existe mesmo que o ideal de justo tenha passado por diversas transformações ao longo do tempo, tanto no âmbito social quanto político. Ainda sobre o direito, também pode-se dizer que o Direito é um: "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça”. (NADER, 2003). Tais conceitos imprimem muito bem a ideia do que representa o Direito, de assegurar a norma e regular as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais, e isso é o que buscamos em qualquer seara, principalmente no que versa sobre a educação inclusiva, tema central da presente discussão. Entende- se que o Direito regula e assegura o cumprimento de deveres e garantias, o que é de suma importância para todos, mas para as PcD’s isso se torna ainda mais significativo, levando-se em conta que, se não existissem determinadas leis, provavelmente muitas portas ainda estariam fechadas a esse público, que sofreu ao longo dos anos por terem as suas capacidades e potencialidades questionadas. No entanto, sob uma perspectiva sociológica, Pierre Bourdieu (2010) mostra, em “O Poder Simbólico”, que o Direito, antes de mostrar sua força, mostra-se dominante, seja em razão da sua simbologia, seja pela sua aparência de imparcialidade e conjunto de regras que costumam naturalizar os processos de dominação e de negação dos direitos das classes dominadas (PEREIRA; FARRANHA, 2017). O poder simbólico, de acordo com Bourdieu (1989, p. 7) é: “esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem”, ou seja, esse poder não se aparenta como um poder, e o indivíduo não tem a plena ciência que está sendo dominado. Antes que as lutas de grupos minoritários pudessem angariar espaço e notoriedade social, percebe-se a existência desse poder simbólico, que era oculto e as classes dominantes exerciam certa dominação em relação aos grupos oprimidos, pois esse poder invisível era exercido na medida dos capitais simbólicos que se possuía. Tal poder era eivado de atitudes, gestos e padrões de conduta que produziam a dominação de uma classe, por meio da opressão, sobre outra, sob as perspectivas sociais, econômicas, de gênero, raça etc. E, como alguns grupos ainda não tinham iniciado sua trajetória rumo à conquista de políticas públicas, podemos interpretar que havia naturalidade com relação aos tópicos de poder e dominação. Dessa forma, vemos o quanto a quebra de paradigmas é imprescindível para o avanço da sociedade, devendo-se ter em mente que, mesmo o direito tendo um papel importante em todos os campos, inclusive no da educação inclusiva, as questões de políticas públicas e sociais relativas à inclusão vão além de atos normativos. É preciso reconhecer a existência das desigualdades para que se chegue ao intuito de sanar tais situações, que são consideradas socialmente desfavoráveis, tanto para um indivíduo, quanto para o conjunto da população. Tais ações deveriam ter mais participação e interesse coletivo e não somente de quem porventura possua alguma limitação. Esse pensamento se alinha com o conceito de inclusão social imprimido por Sassaki: Conceitua-se a Inclusão Social como o processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papéis na sociedade. A inclusão social constitui, então, um processo bilateral no qual as pessoas, ainda excluídas e a sociedade buscam, em parcerias, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a Volume XXIII Issue III Version I 4 ( ) Global Journal of Human Social Science - Year 2023 G © 2023 Global Journals Practice of Remote Teaching and Students with Disabilities in the Covid-19 Pandemic: The Undeniable Right of Access to Education
RkJQdWJsaXNoZXIy NTg4NDg=