Global Journal of Human Social Science, G: Linguistics and Education, Volume 23 Issue 3

equiparação de oportunidades para todos (SASSAKI, 1997, p. 3). Sendo assim, o ensino destinado a pessoas com deficiência é enxergado como algo positivo ao processo de inclusão e avanço social, pois todos os alunos têm a possibilidade de conhecer diferentes realidades e interagir enquanto aprendem, sendo motriz para a construção de um novo tipo de sociedade, conforme elucida Sassaki: A inclusão social, portanto, é um processo que contribui para a construção de um novo tipo de sociedade através de transformações, pequenas e grandes, nos ambientes físicos, espaços internos e externos, equipamentos, aparelhos, utensílios mobiliário e meios de transportes e na mentalidade de todas as pessoas (SASSAKI, 1999, p. 42). É válido também dirigir-se à questão do Habitus , teoria sistematizada por Bourdieu que surge da necessidade empírica de apreender as relações de afinidade entre o comportamento dos agentes e as estruturas e condicionamentos sociais, ou seja, é a internalização de valores que constituem a vida e a visão de mundo do indivíduo ou do grupo. De forma sucinta, trata-se de: Um sistema de disposições duráveis e transponíveis que, integrando todas as experiências passadas, funciona a cada momento como uma matriz de percepções, de apreciações e de ações [...] (BOURDIEU, 1983, p. 65). Apesar de possuir uma complexidade inerente, o termo habitus compreende a forma como a sociedade se coloca diante às pessoas, instituindo modos de ação e pensamento, sendo possível consolidar no momento presente experiências do passado. Desse modo, é a partir do processo de socialização que o habitus ocorre e é por via dele que surge uma incorporação social de maneira mais segura, porém sem caráter definitivo. III. L egislação, E nsino D urante a P andemia e os I mpactos à E ducação B rasileira I nclusiva De acordo com a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), a educação é um direito fundamental e deve ser garantido a todos. No entanto, lidamos com várias problemáticas no que diz respeito a esse tema. O ensino educacional brasileiro recebe críticas plausíveis em relação a sua qualidade. Além de apresentar desafios de entrada e finalização da escola por parte de crianças e jovens de todo o Brasil, existem questões a serem discutidas em relação à promoção da diversidade e inclusão no oferecimento de ensino para PcD, e de como lidar com as novas perspectivas de aprendizagem alinhadas às mudanças do mundo e a necessidade das novas gerações. Segundo John Locke, consoante a indicação de Oliveira: [...] o caminho que leva à construção desta sociedade implica um processo gigantesco de educação, e não apenas a educação entendida no sentido da transmissão do conhecimento, mas no sentido da formação da cidadania (OLIVEIRA, 2000, p. 181). A educação não pode ser negada a nenhum cidadão brasileiro. Mesmo em difíceis circunstâncias, é dever do estado e da família assegurar esse direito, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, conforme dispõe o art. 205, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Deve haver igualdade e equidade para a promoção do ensino e, respeitando-se os princípios que o norteiam. Segundo Stuart Mill: [...] a educação, portanto, é uma dessas coisas que é admissível, em princípio, ao governo ter de proporcionar ao povo. Trata-se de um caso ao qual não se aplicam necessária e universalmente as razões do princípio da não- interferência [...] é, pois, um exercício legítimo dos poderes do governo impor aos pais a obrigação legal de dar instrução elementar aos filhos (MILL, 1983, p. 404). Como já citado, a educação é um direito fundamental e de natureza social, conforme dispõe o art. 6 da Constituição Federal: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988, art. 6). Sendo esse indispensável sob pena de ferir o princípio da dignidade humana, nesse ínterim posiciona-se Pelegrini: O princípio da dignidade da pessoa humana surge como uma conquista em determinado momento histórico. Trata- se de tutelar o indivíduo possibilitando-lhe uma existência digna, aniquilando os ataques tão frequentes à sua dignidade (PELEGRINI, 2004, p. 05). Por ser um direito essencial aos indivíduos, além da Constituição, a educação é tutelada também pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, que foi criada para garantir o direito a toda população ao acesso à educação gratuita e de qualidade, além de tratados internacionais, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, como o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, que abrange o Direito à Educação e, a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, em que os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida, assim como a educação. Além disso, com base na Lei Federal nº 8.069, de 1990 (BRASIL, 1990), que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devem ser aplicadas medidas que visem a proteção dos direitos de menores de idade, inclusive a matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental (BRASIL, 1990, art. 101, III). De acordo com o ECA (BRASIL, 1990, art. 53):“a criança e adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. Dessa forma, a Lei © 2023 Global Journals Volume XXIII Issue III Version I 5 ( ) Global Journal of Human Social Science - Year 2023 G Practice of Remote Teaching and Students with Disabilities in the Covid-19 Pandemic: The Undeniable Right of Access to Education

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