Global Journal of Human Social Science, G: Linguistics and Education, Volume 23 Issue 3
assegura tanto a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. O Estado democrático de Direito resguarda o direito de educação para todos, mas infelizmente as pessoas com deficiência ainda enfrentam dificuldades em relação à inclusão durante o ensino. A educação inclusiva jamais deve ser deixada de lado e é de suma importância para atender PcD’s de forma digna e isonômica, respeitando suas eventuais dificuldades e limitações. Trata-se também de um direito garantido pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI), de nº 13.146/2015 (BRASIL, 2015), e a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), conforme determina em seu art. 27: Art. 27 A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (BRASIL, 2015, art. 27). A Lei visa tutelar os direitos das PcD’s em vários aspectos, mas no que tange à educação, preconiza que nas escolas inclusivas é indispensável que o conteúdo e as aulas sejam oferecidos em Libras, como primeira língua, e em português, na modalidade escrita, para os alunos surdos. A adoção de medidas individuais e coletivas que proporcionem o desenvolvimento acadêmico e a socialização dos alunos com deficiência valem para as escolas e classes bilíngues e para os materiais de aula. Isso facilita a integração e, consequentemente, o aprendizado; além da oferta de aulas e materiais inclusivos (em Libras e Braille ), as práticas pedagógicas também precisam ser incorporadas e preferidas pela instituição que tiver alunos com deficiência matriculados, a qual também deve ofertar tecnologias assistivas que ampliem as habilidades dos estudantes nas escolas e favoreçam sua permanência. Mesmo com a lei vigente, as questões levantadas são: será que a inclusão do aluno com deficiência foi feita também durante o ensino remoto emergencial? As suas limitações foram respeitadas e o Direito aos estudos não foi preterido? Ficamos diante de uma crise sanitária que impactou a saúde, a economia e a educação do país. Meses em que as atividades corriqueiras já não eram executadas como antes. Em relação ao ensino, as escolas tiveram que se adaptar às pressas para oferecer o ensino em caráter emergencial por conta da pandemia da Covid-19. No entanto, a realidade é que a inclusão da criança e do jovem com deficiência já não ocorria como deveria no setor educacional. De acordo com Maciel: Nos últimos anos, ações isoladas de educadores e de pais têm promovido e implementado a inclusão, nas escolas, de pessoas com algum tipo de deficiência ou necessidade especial, visando resgatar o respeito humano e a dignidade, no sentido de possibilitar o pleno desenvolvimento e o acesso a todos os recursos da sociedade por parte desse segmento (MACIEL, 2020). Essas ações isoladas não são suficientes para o efetivo processo de inclusão, pois trata-se de um trabalho conjunto feito com a participação dos responsáveis, professores e da gestão escolar. Neste sentido, muitas escolas não souberam como acolher os alunos com possíveis limitações e integrá-los aos conteúdos aplicados regularmente em suas respectivas turmas no modelo remoto. Em alguns casos, o aluno foi totalmente excluído de atividades propostas e, em outras situações, a escola aplicou uma tarefa sem se atentar à questão da adaptação para as dificuldades do aluno, tornando o estudo maçante e sem aproveitamento. De acordo com o MEC: As adaptações curriculares são: respostas educativas que devem ser dadas pelo sistema educacional, de forma a favorecer a todos os alunos e dentre estes, os que apresentam necessidades educacionais especiais: a) de acesso ao currículo; b) de participação integral, efetiva e bem-sucedida em uma programação escolar tão comum quanto possível (BRASIL, 2000, p. 7). Sendo assim, é de grande importância traçar um estudo voltado para a Educação Inclusiva correlacionando com matéria legislativa, uma vez que o direito do aluno com deficiência deve ser resguardado em qualquer situação. Nesse sentido, é válido discorrer sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) (BRASIL, 2015), que entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2016, trazendo significativas mudanças, inclusive no que se refere a questões de matéria cível. Uma das principais mudanças foi a respeito do Novo Regime das Incapacidades, que acarretou a revogação dos incisos do art. 3 do Código Civil e seu caput , além de ter modificado os incisos II e III, art. 4, do Código Civil, sendo afastada a teoria de que há relação entre a deficiência (física, mental, intelectual) e a incapacidade para os atos da vida civil. Atualmente, no ordenamento jurídico, são absolutamente incapazes apenas as pessoas menores de 16 (dezesseis) anos, não podendo uma pessoa com qualquer tipo de deficiência ser considerada absolutamente incapaz para os fins do presente Código, pois a deficiência não é motivo que configura a incapacidade jurídica de uma pessoa. Os relativamente incapazes são as pessoas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais, os pródigos, os viciados em tóxicos e, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Cumpre registrar que se a pessoa com deficiência não conseguir externar a sua vontade o regime considerado será de incapacidade relativa, porém nessa situação a incapacidade advém da impossibilidade de manifestação de vontade e não por conta da deficiência do indivíduo. Sem dúvidas, a Volume XXIII Issue III Version I 6 ( ) Global Journal of Human Social Science - Year 2023 G © 2023 Global Journals Practice of Remote Teaching and Students with Disabilities in the Covid-19 Pandemic: The Undeniable Right of Access to Education
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