Global Journal of Human Social Science, G: Linguistics and Education, Volume 23 Issue 3

LBI, também conhecida como EPD (BRASIL, 2015), apresenta maior sentido de igualdade com suas modificações, além de significativa contribuição ao Código Civil de 2002, em seu capítulo IV. A Lei versa sobre o acesso à Educação e traz avanços, tais como a proibição da cobrança, pelas escolas, de valores adicionais pela implementação de recursos de acessibilidade e frisa que o sistema educacional deve ser inclusivo em todos os níveis. Mesmo que na lei esteja expressa a questão da inclusão no âmbito da educação, muitas vezes essa não ocorre como deveria. Não é despiciendo lembrar que configura ilícito civil a violação do direito à inclusão, sendo esse também defeso pela Constituição Federal (BRASIL, 1988). Há, inclusive, responsabilização civil no caso de descumprimento das obrigações estipuladas que ocasionem danos existenciais e eventualmente patrimoniais e prejudiquem de alguma forma o processo de inclusão do aluno com deficiência, seja ele pertencente a rede pública ou privada. No que tange à responsabilidade civil, o conceito nas palavras de Plácido e Silva é: Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (PLÁCIDO; SILVA, 2010, p. 642). Cumpre mencionar que a responsabilidade civil pode ser subjetiva ( lato sensu ) ou seja, causada por conduta culposa. Já a culpa objetiva ( stricto sensu ) caracteriza-se quando o agente causador do dano pratica o ato com negligência ou imprudência. Já o dolo condiz com a vontade de se obter o resultado ilícito. No caso da conduta comissiva ou omissiva em relação à inclusão da pessoa com deficiência na educação, a responsabilidade civil caracteriza-se como objetiva. Nesse ínterim, Orlando Gomes pontua: Realmente, apesar da multiplicação dos casos submetidos ao princípio da responsabilidade objetiva, permanece, como regra geral, o preceito que condiciona a obrigação de reparar o dano à culpa do agente. Não foi arredado sem embargo da adoção de processos técnicos que elastecem consideravelmente sua aplicação. Nem é possível a substituição pelo risco, porque esta ideia não comporta a mesma generalização. Ainda que se multipliquem asa situações nas quais a obrigação de indenizar seja imposta independentemente da culpa, a solução continuará com o caráter de exceção que possui atualmente. É que a ideia de culpa não pode ser dissociada do conceito de delito. Afora, pois, os casos especificados em lei, nos quais o dever de reparar está previsto e determinado com abstração da conduta do obrigado, a responsabilidade há de resultar de investigação dessa conduta para a verificação de sua anormalidade. Sempre que se quiser atribuir esse dever sem esse pressuposto, há necessidade de especificá-lo na lei. Assim, a questão teria solução extremamente casuística, se porventura se viesse a suprimir a fonte genérica e abstrata da responsabilidade, que é a culpa (GOMES, 1995, p. 282). Dessa forma, destaca-se que, para existir o dever de indenizar, a responsabilidade civil objetiva necessita de elementos essenciais, tais como a comprovação do dano e do nexo causal. No que tange às escolas, percebe-se que essa forma de não saber agir por parte delas durante o isolamento social, mostra que não houve uma estratégia de inclusão à pessoa com deficiência. A invisibilidade desses alunos é notória a partir do momento em que um planejamento emergencial foi aplicado sem que o quesito diversidade fosse considerado no âmbito escolar. O ensino remoto já é uma realidade no Brasil, e as escolas precisam se adequar a esse método de aprendizagem o quanto antes, pois enrijecer os processos e não inovar dificulta o ensino em um mundo que passa por modernizações cada vez mais rápidas. É importante salientar que não é o aluno que tem que se adequar às propostas de ensino aplicadas pela escola, a escola que tem o dever de moldar a realidade de aprendizado do aluno. Desse modo, destaca Sassaki: [...] esse paradigma é o da inclusão social - as escolas (tanto comuns como especial) precisam ser reestruturadas para acolherem todo espectro da diversidade humana representado pelo alunado em potencial, ou seja, pessoas com deficiências físicas, mentais, sensoriais ou múltiplas e com qualquer grau de severidade dessas deficiências, pessoas sem deficiências e pessoas com outras características atípicas etc. É o sistema educacional adaptando-se às necessidades de seus alunos (escolas inclusivas), mais do que os alunos adaptando-se ao sistema educacional (escolas integradas) (SASSAKI, 1998, p. 9). Uma crise não pode ser usada como justificativa para afastar o aluno com deficiência de forma arbitrária: ele deve ser estimulado a participar das mesmas atividades que os colegas de classe participam, levando-se em conta suas dificuldades e auxiliando-o A escola também deve proporcionar o suporte adequado às aulas sem cobrar quaisquer custos adicionais, além de oferecer o recurso de plataformas acessíveis. É necessário que a escola conheça o seu aluno, tenha uma boa interação com sua família para que possam desenvolver as melhores estratégias de ensino, de modo a incluir a criança ou o jovem com deficiência. Traçar esse estudo é significativo, pois garantir que esses estudantes permaneçam e se desenvolvam na escola tem sido desafiador, no entanto, para ocorrer a implementação do método de ensino inclusivo remoto, é necessário ter em mente que se trata de um processo gradativo e detalhado, sendo cruciais ações © 2023 Global Journals Volume XXIII Issue III Version I 7 ( ) Global Journal of Human Social Science - Year 2023 G Practice of Remote Teaching and Students with Disabilities in the Covid-19 Pandemic: The Undeniable Right of Access to Education

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